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5 PRÁTICAS QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROÍBE.

Separamos para você 5 práticas muito comuns nas relações consumeristas que são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Leia e Entenda.



1 - Envio de cartão de crédito sem solicitação;

Essa é uma prática muito comum entre os bancos. O envio de cartão de crédito não solicitado constitui ato ilícito porque viola o art. 39, III, do CDC, dando ensejo à indenização por danos morais, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento multa administrativa, de acordo com o art. 56, I, do CDC.


Aliás, é dessa forma que entende o Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu através das Súmula 532 o seguinte entendimento: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa."



2 - Venda casada;

O intuito de venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir um primeiro produto se adquirir o segundo. Tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no Art. 39, I. O fornecedor de produtos ou serviços não pode limitar a liberdade de escolha do consumidor, condicionando a venda de um produto à compra de outro.


3 - Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitos;

O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu Art. 42 que "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”.


Caso aconteça esse tipo de comportamento contra o consumidor, o mesmo deverá ser indenizado. Além disso, o Art. 71 do CDC tipifica como crime contra as relações de consumo, utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.


Nesse caso, a pena é de três meses a um ano de detenção e multa.



4 - Recusa em cumprir oferta anunciada;

O fornecedor de produtos ou serviços não pode simplesmente se recusar a cumprir oferta, apresentação ou publicidade veiculada por ele. Se anunciou, tem de cumprir o que foi anunciado na publicidade, conforme Art. 35 do CDC.


Caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta anunciada, o Código de Defesa do consumidor dá 3 possibilidades ao consumidor:


  1. exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  2. aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

  3. rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.



5 - Recusa ao direito de arrependimento do consumidor.

O consumidor pode desistir da compra em até 7 dias a contar da sua assinatura do contrato ou ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (Art. 49 do CDC).


O Código resguarda o consumidor do direito de refletir sobre a compra realizada, para que decida se o produto/serviço atendeu ou não às suas expectativas. Sendo assim, o fornecedor não pode limitar esse direito.

 

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