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Acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução de salário agora podem ser prorrogados

O Decreto Nº 10.422, de 14 de Julho de 2020 prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Decreto foi publicado hoje, dia 14 de Julho de 2020 e regulamenta a Lei 14.020/20 no que diz respeito aos prazos para celebração dos acordos de suspensão do contrato de trabalho, redução de salário e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.


Redução proporcional da jornada de trabalho e salário


A partir de agora, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, que era de 90 (noventa) dias de acordo com o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.


Suspensão do Contrato de Trabalho


Com o Decreto, o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, que era de 60 dias, conforme o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de mais sessenta dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.


Além disso, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias, conforme dito anteriormente.


É possível intercalar o acordo de suspensão do contrato de trabalho com a redução do salário?


Sim, é possível. Caso interesse ao empregador e haja o acordo formal com o empregado, pode-se intercalar período de suspensão do contrato de trabalho com a redução proporcional da jornada de trabalho e salário.


Por exemplo: em um mês o contrato de trabalho é suspenso, no mês seguinte o empregado trabalha com jornada e salários reduzidos e no próximo mês o contrato volta a ser suspenso.


Ademais, também há a possibilidade de realizar o acordo em períodos sucessivos. Por exemplo: em um mês o contrato de trabalho será suspenso e no mês seguinte o empregado trabalhará com jornada e salário reduzidos.


Em qualquer das hipóteses, deve-se observar o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Importante ressaltar que este prazo era de 90 (noventa) dias, tendo o Decreto Nº 10.442 acrescido 30 (trinta) dias ao prazo total.


E os acordos já celebrados e que alcançaram o prazo máximo, como ficam?


Conforme leitura do Art. 5º do referido decreto, os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de 14 de Julho de 2020 (data de publicação do decreto), serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo dos prazos que falamos acima.


Desta forma, desde que respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, os acordos poderão ser prorrogados.

 

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