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ADIAMENTOS E CANCELAMENTOS DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS E CULTURAIS

A lei que trata das medidas emergenciais nos setores de turismo e cultura passou por alterações recentes. Entenda.


Em março deste ano (2021), a Lei 14.046/2020, que trata sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e cultura, passou por alterações significativas através da publicação da Medida Provisória 1.036/2021.


Reembolso dos valores pagos pelo consumidor


Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços turísticos e de reservas até 31 de dezembro de 2021, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:


I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

As operações acima ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020.


Qual o prazo que o prestador de serviços tem para efetuar o reembolso?


O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito.


Remarcação


Na hipótese de remarcação dos serviços, devem ser respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados. Ademais, as reservas ou eventos adiados, podem ser remarcados até o dia 31 de dezembro de 2022.


Créditos para uso ou abatimento na compra de outros serviços


Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas até a março deste ano (2021), o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.


E se o fornecedor comunicar o adiamento ou cancelamento do serviço?


Nesse caso, o consumidor poderá realizar a remarcação ou solicitar a emissão de créditos, sem custo adicional. Para isso, as remarcações e emissão de créditos devem ser realizadas no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.


Caso o consumidor não faça a solicitação de remarcação ou emissão de créditos no prazo, o que acontece?


Se o consumidor não fizer a solicitação no prazo de 120 (cento e vinte) dias ou ou 30 dias antes da realização do evento ( o que ocorrer antes), o fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento.


A exceção se dará por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, hipóteses em que o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.


E se os serviços tiverem que ser adiados mais uma vez?


Nos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 na data da remarcação originária, pode ser realizada a remarcação ou emissão de créditos, sem nenhum custo adicional.


Ademais, esta regra aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

 

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