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Alternativas para manutenção do Emprego

A Medida Provisória 936 estabelece regras para a suspensão do contrato de trabalho e redução do salário. Entenda.


Quem tem direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda?


O benefício é pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.


Por outro lado, o benefício não será pago ao empregado que esteja:


  • Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;


  • Em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e


c) da bolsa de qualificação profissional.


Quem arca com o Benefício Emergencial? Em que hipóteses deve ser pago?


A Medida Provisória 936/2020 criou este benefício que será custeado com recursos da União. Ele deve ser pago nas seguintes hipóteses: 

  • Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e; 

  • suspensão temporária do contrato de trabalho.


O benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.


O que o empregador deve fazer?


O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.


A partir de quando é devido o pagamento do benefício?


O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.


A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo correto.

Até quando será pago o benefício?


O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.


E se o empregador não prestar a informação no prazo correto?

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. 

Nesse sentido, a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.


Sendo assim, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.



Como se dará a comunicação  e transmissão das informações pelo empregador?


Haverá um ato específico do Ministério da Economia que disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, além  da forma de concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.


Consulte seu contador.



O recebimento do Benefício impede a concessão do Seguro-Desemprego?


Não. O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.


 

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