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Antecipação de Férias- Novas regras

A Medida Provisória 927/2020 estabeleceu novas regras para a concessão ou antecipação de férias individuais ou coletivas. Entenda as novidades trazidas pela medida.



Antecipação de Férias Individuais


Enquanto durar o estado de calamidade, o empregador poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado.


Além disso,as férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias corridos.


Modificações importantes


Como se sabe, o período aquisitivo das férias é de 12 meses. Segundo a MP, as férias individuais poderão ser concedidas pelo empregador, ainda que o período aquisitivo relativos a elas não tenha transcorrido.


Além disso, adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, através de acordo individual escrito.


A Medida Provisória 927 estabelece que trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo das férias individuais ou coletivas.



Profissionais da área da saúde ou que desempenham funções essenciais


Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.


Essa decisão do empregador deverá ser feita mediante comunicação formal ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas


Pagamento das férias


Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data que é devida a gratificação natalina (13º salário). Como se sabe, a gratificação natalina deve ser paga até o dia 20 de dezembro.


Além disso, a Medida Provisória 926 dispõe que o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.


O artigo 145 da CLT prevê que o pagamento da remuneração das férias ou do abono devem ser efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período. No entanto, a incidência desse artigo foi afastada pela MP, que mudou a regra de pagamento.


Férias e dispensa do empregado


Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não pagos relativos às férias.


Férias Coletivas


O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, com antecedência mínima de 48 horas.


A MP prevê que não são aplicáveis os limites de 2 períodos anuais e mínimo de 10 dias corridos previstos na CLT. Além disso, com o intuito de desburocratizar a concessão das férias, a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos foram dispensadas.


 

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