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ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS EM MEIO ELETRÔNICO

Atualizado: 24 de jan. de 2020

CONFIRA UMA DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA MP 905/2019, QUE CRIA O CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO.


Com o intuito de adaptar-se à realidade tecnológica e de informatização, a MP 905/2019 introduziu importante mudança quanto às regras de armazenamento de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas.


Nesse cenário, foi incluído o artigo 12-A na CLT, autorizando o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos referentes a deveres e obrigações trabalhistas.

Além disso, o dispositivo incorporado à CLT autoriza o armazenamento em meio eletrônico de documentos relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, compostos por dados ou por imagens.


Tal disposição permite aos empregadores a economia de muito tempo, dinheiro e espaço físico, tendo em vista a adequação aos novos meios de armazenamento de documentos em nuvem.


A grande vantagem é que esse tipo de armazenamento (em nuvem) dispensa a necessidade de um arquivo local. Com isso, o empregador pode ter uma contenção maior de gastos pois não necessitará de um arquivo físico com pastas, armários e impressão de papéis. Além disso, poupará tempo com essas atividades, podendo aumentar a produtividade de sua empresa.


A ideia dessa alteração é justamente facilitar a organização dos arquivos tanto para empregados quanto para empregadores, seguindo a linha de outras alterações realizadas pela MP 905/2019.


 

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