A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, enseja o direito à compensação por danos morais. Entenda!
O Código de Defesa do Consumidor-CDC
O Código de Defesa do Consumidor prevê que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Além disso, estabelece que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
O que entende o Superior Tribunal de Justiça-STJ?
O STJ editou a Súmula n° 359, segundo a qual “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Alem disso, o Tribunal entende que é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
Isto porque entende-se que o consumidor tem o direito de tomar conhecimento da negativação de seu nome, oportunizando ao mesmo a discussão ou quitação da dívida.
A indenização por danos morais
Considera-se que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC , enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Ou seja, a menos que o consumidor já possua anotação anterior em cadastro restritivo de crédito, a indenização por danos morais é devida pois a ausência de notificação faz com que a anotação seja ilegal.
A anotação irregular fere diretamente o direito à honra e imagem do consumidor, ofendendo o seu bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito e demais reflexos em sua personalidade, sendo portanto indenizável.
Quer receber mais conteúdo como esse? Cadastre seu e-mail.
Comments