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Direito ao arrependimento

Atualizado: 31 de ago. de 2021

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou recebimento do produto/serviço.


O que diz o Código de Defesa do Consumidor- CDC?


O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 49, que:

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Este direito de desistir do contrato é denominado pelos tribunais e autores jurídicos como direito de arrependimento. É um direito colocado à disposição do consumidor para que o mesmo reflita sobre a compra e, caso decida cancelar o contrato, não há necessidade de oferecer qualquer justificativa para tal decisão.


À vista disso, em regra, o fornecedor ou prestador não pode se opor à decisão do consumidor, uma vez que a lei não concede esta faculdade. O Superior Tribunal de Justiça-STJ entende, inclusive, que:

"eventuais prejuízos suportados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio)" (STJ, REsp 1.340.604/RJ – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 15.08.2013, publicado no seu Informativo n. 528).

O consumidor não pode abusar deste direito


Apesar de o direito de arrependimento ser regra, é possível apontar exceções. Isto porque o consumidor, ao exercer o direito, não pode fazê-lo em abuso, sob pena de cometer ato ilítico. É o que estabelece o Código Civil brasileiro no art. 187:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Pense, por exemplo, em uma pessoa que utiliza ou compra um serviço pela internet e sempre se arrepende, de forma continuada, para nunca pagar pelo consumo. Obviamente que o consumidor está exercendo o seu direito. No entanto, o exerce de modo contrário à boa-fé, incorrendo em ato ilícito.


O direito de arrependimento no E-commerce


Não pairam dúvidas de que o direito de arrependimento possa ser exercido no comércio eletrônico, haja vista que o negócio é celebrado fora do estabelecimento comercial. Ademais, o Decreto nº 7.962/2013 prevê, de forma expressa no seu artigo 5º que:

O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

Além disso, o referido decreto, que regulamenta a contratação em meio eletrônico, dispõe o seguinte:

  • O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

  • O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

  • O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

  • O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Quem arca com as despesas da desistência pelo consumidor?


O parágrafo único do art. 49 do CDC fixa que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


Ou seja, as despesas com frete, postagem e outros e outros encargos, ficam por conta do fornecedor, por assumir o risco negocial. O Superior Tribunal de Justiça-STJ, inclusive, já analisou a questão, ao decidir ser legal a multa imposta pelo PROCON à empresa que repassa ao cliente os custos de despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento.


Por esta razão, ao colocar os produtos e/ou serviços em circulação através do comércio eletrônico, o fornecedor deve levar em consideração os eventuais encargos financeiros que podem surgir em razão da desistência da compra pelo consumidor.

 

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