DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO NA COBRANÇA INDEVIDA
- Bruno Dias
- 12 de fev. de 2021
- 2 min de leitura
O consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição do dobro do valor que pagou em excesso. Entenda.

Foi cobrado indevidamente? Conheça o direito à repetição do indébito.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, no art. 42, parágrafo único que:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Em outros termos, o texto da lei traz a hipótese em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, o que vem a justificar a ação de repetição de indébito.
Ainda não entendeu? Vamos passo a passo. Primeiramente, é indispensável notar que uma leitura afobada pode trazer a ideia de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Entretanto, como é possível perceber, a lei está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido.
Em resumo, tem que ter:
I- A cobrança indevida e;
II- O pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Como isso funciona?
O CDC adotou a ideia da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços. Ou seja, o fornecedor responde, independente de culpa, pela falha frente ao consumidor. Em outros termos, o consumidor não tem o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços.
Assim sendo, a repetição em dobro representa uma penalidade contra o prestador ou fornecedor, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. É muito importante deixar claro que o direito à repetição em dobro não retira do consumidor o direito de pleitear outros prejuízos do pagamento indevido, como no caso de danos morais e materiais, em razão do princípio da reparação integral dos danos. Artigo 6, inciso VI do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Alguns exemplos para esclarecer
Digamos que você é cliente de uma empresa de telefonia. Paga mediante fatura, mensalmente, um valor fixo pelo serviço. De repente, é surpreendido com uma fatura com valor 20% maior do que sua média de consumo. Preocupado, você reclama com a empresa, mas mesmo assim efetua o pagamento para evitar maiores problemas. Apurado que foi realmente uma cobrança indevida, você tem direito à repetição do indébito (por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais).
Outro exemplo corriqueiro: o consumidor arca normalmente com sua tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia. No entanto, mesmo pagando corretamente o serviço, ele não é efetivamente prestado. Nesse caso, o consumidor também possui o direito à repetição do indébito.
Por fim, convém destacar que fornecedores de produtos e prestadores de serviços só poderão se esquivar deste dever na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.
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