A Lei 14.151/21 foi publicada recentemente (13/05/21) trazendo alteração importante. Entenda.
Foi publicada no dia 13/04/2021 a Lei 14.151/21 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
A Lei versa que:
Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Além disso, a referida lei estabelece que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades:
Em seu domicílio;
Por meio de teletrabalho;
Trabalho remoto ou;
Outra forma de trabalho a distância.
Convém pôr em relevo que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, as gestantes integram o grupo de risco da COVID-19. Outrossim, as gestantes fazem parte do grupo prioritário de vacinação contra o coronavírus, sendo incluídas pelo Governo Federal. Ademais, as medidas adotas visam proteger não somente a gestante, como também de efetivar a integral proteção ao recém-nascido.
Em relação às atividades essencialmente presenciais, como fica o afastamento das gestantes?
É relevante salientar que a nova lei nada diz sobre as atividades em que só há possibilidade de se trabalhar presencialmente. Em contrapartida, é expressa em dizer que a empregada deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, não podendo deixar de receber sua remuneração. Ou seja, a empregada entra em licença remunerada.
Nesse caso, vale trazer à tona as também recentes medidas provisórias nº 1.045 e 1.046 que dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Dentre as medidas abrangidas pelas MP's, estão:
a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
a suspensão temporária do contrato de trabalho.
o teletrabalho;
a antecipação de férias individuais;
a concessão de férias coletivas;
o aproveitamento e a antecipação de feriados e;
o banco de horas;
É imprescindível pontuar que toda e qualquer medida tomada pela empresa em relação às gestantes, deve ser acompanhada de cautela e a devida orientação técnica, não podendo a gestante deixar de receber sua remuneração.
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