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Empregada gestante deve ser afastada do trabalho presencial

A Lei 14.151/21 foi publicada recentemente (13/05/21) trazendo alteração importante. Entenda.

Foi publicada no dia 13/04/2021 a Lei 14.151/21 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.


A Lei versa que:

Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Além disso, a referida lei estabelece que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades:

  • Em seu domicílio;

  • Por meio de teletrabalho;

  • Trabalho remoto ou;

  • Outra forma de trabalho a distância.


Convém pôr em relevo que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, as gestantes integram o grupo de risco da COVID-19. Outrossim, as gestantes fazem parte do grupo prioritário de vacinação contra o coronavírus, sendo incluídas pelo Governo Federal. Ademais, as medidas adotas visam proteger não somente a gestante, como também de efetivar a integral proteção ao recém-nascido.


Em relação às atividades essencialmente presenciais, como fica o afastamento das gestantes?


É relevante salientar que a nova lei nada diz sobre as atividades em que só há possibilidade de se trabalhar presencialmente. Em contrapartida, é expressa em dizer que a empregada deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, não podendo deixar de receber sua remuneração. Ou seja, a empregada entra em licença remunerada.


Nesse caso, vale trazer à tona as também recentes medidas provisórias nº 1.045 e 1.046 que dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.


Dentre as medidas abrangidas pelas MP's, estão:

  • a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

  • a suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • o teletrabalho;

  • a antecipação de férias individuais;

  • a concessão de férias coletivas;

  • o aproveitamento e a antecipação de feriados e;

  • o banco de horas;


É imprescindível pontuar que toda e qualquer medida tomada pela empresa em relação às gestantes, deve ser acompanhada de cautela e a devida orientação técnica, não podendo a gestante deixar de receber sua remuneração.

 

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