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O trabalhador acometido de coronavírus será ou não descontado?

Recentemente, o Governo Federal editou a Lei Nº 13.979 que regulamenta esse tipo de situação. Nesse sentido, o § 3º do artigo 3 da lei, versa que se o trabalhador é submetido à medida emergencial de quarentena ou isolamento, a falta no trabalho será justificada.

Assim, o trabalhador não poderá ter seu salário descontado. É falta justificada em razão de motivo de saúde. Mesmo antes da pandemia atual, se um trabalhador adoecesse e faltasse justificadamente, não seria descontado.


No entanto, é importante destacar que as medidas de isolamento e quarentena somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde.


No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para o afastamento por motivo de saúde.


Sendo assim, os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença.


Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.

Fonte: TST

 

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