Passageiro ganhou ação contra a Uber
- Bruno Dias
- 18 de nov. de 2021
- 2 min de leitura
A Uber e os motoristas cadastrados na plataforma têm responsabilidade solidária na prestação de serviço. Veja o caso!
O caso
Morador de Vargem Grande, na Zona Oeste do Rio, Walace Luiz Meirelles dos Santos havia feito uma corrida até a sua casa e esqueceu seu celular no veículo do motorista.
Ele chegou a ligar para o motorista, que, num primeiro momento, se comprometeu a devolver o Iphone 8, 64 GB, Space Gray, mas desligou o aparelho e não apareceu.
O passageiro fez o registro na delegacia e foi à sede da empresa, que se limitou a negar o fato, sem providenciar a chamada do condutor.
Na ação judicial movida contra a Uber, Walace pediu indenização material no valor de R$ 3.999,00 e reparação moral de R$ 20 mil.
A primeira sentença
A sentença da 6ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca julgou procedente em parte os pedidos para condenar a empresa a pagar R$ 3.000,00 por danos morais, além de honorários em 5% do valor da causa.
Inconformada, a Uber apelou, alegando que somente presta serviço de intermediação entre usuários e motoristas parceiros cadastrados na plataforma. Também argumentou não haver comprovação dos fatos.
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
A Uber e os motoristas cadastrados na plataforma têm responsabilidade solidária na prestação de serviço. E diante de falha, o consumidor pode buscar a indenização em conjunto ou separadamente.
Com base neste entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais.
Em seu voto, no entanto, o relator do recurso, desembargador Agostinho Teixeira, reafirmou que a plataforma “Uber é parte legítima para figurar no polo passivo (artigo 14, da Lei 8078/90)”.
“No mérito, as provas confirmam as alegações. O dano moral está configurado pelos transtornos causados pela impossibilidade de usufruir do bem, além da perda do tempo útil do consumidor”, destacou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora.
O desembargador, porém, entendeu por modificar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.
Fonte: TJRJ
Processo 0025611-75.2018.8.19.0209
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