top of page

Passagem aérea cancelada. O que fazer?

O Governo Federal publicou a Medida Provisória 925/2020 que dispõe sobre as formas de reembolso do valor pago na passagem aérea.


A Medida Provisória 925/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia Covid-19 (Coronavírus).


As informações a seguir dizem respeito às passagens compradas até dia 31/12/2020, conforme prevê a medida provisória.


Mudanças pela empresa aérea


Na hipótese de a empresa aérea realizar qualquer alteração, seja no horário do voo, seu itinerário ou cancelamento, o passageiro deve ser informado com 72 horas de antecedência da data do voo.


Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.


Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses - ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas aos passageiros quando:


  • Nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada;

  • Nos voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada.

Caso ocorra alguma falha na informação pela empresa aérea e o passageiro só saiba das mudanças em relação a data ou horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarcar, a empresa deve lhe oferecer assistência material, além do reembolso integral (no prazo de 12 meses) ou reacomodação em outro voo disponível.

A assistência é aplicável somente a passageiros no Brasil e deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme a tabela abaixo:

Mudança pelo passageiro


Se o passageiro achar melhor adiar a sua viagem em razão do coronavírus, ficará isento de multa contratual caso aceite um crédito para a compra de uma nova passagem no prazo de 12 meses, contados da data do voo contratado.


No entanto, o passageiro que optar por cancelar sua passagem aérea e quiser o reembolso (observados os meios de pagamento utilizados na compra) está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas.


Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses.

 

Quer ficar sempre atualizado sobre seus direitos? Cadastre seu e-mail.


5 visualizações

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
bottom of page