Prazo para anotação na Carteira de Trabalho
- Bruno Dias
- 6 de fev. de 2020
- 2 min de leitura
A Lei da Liberdade Econômica mudou algumas questões importantes na CLT. Uma dessas significantes alterações diz respeito ao prazo para anotação na Carteira de Trabalho pelo empregador.

Como se sabe, a Carteira de Trabalho passará a ser emitida preferencialmente por meio eletrônico, sendo realizada a emissão em meio físico somente em casos excepcionais.
Todavia, caso o empregador ainda não se utilize do sistema eletrônico para a anotação de dados, a CTPS física continuará tendo validade, tendo também relevância para prova documental de vínculos trabalhistas.
O artigo 29 da CLT versava que o empregador possuía o prazo de 48 HORAS da admissão do empregado para anotar as informações concernentes à data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houvesse.
No entanto, a Lei 13.874/19 alterou a redação do referido artigo, atribuindo ao empregador o prazo de 05 DIAS ÚTEIS para efetuar as anotações referentes à contratação do novo trabalhador.
Antes, com base no Artigo 53 da CLT, se a empresa recebesse a Carteira para efetuar a anotação e a retivesse por mais de 48 horas ficaria sujeita à multa no valor de metade do salário mínimo.
Contudo, este artigo foi revogado recentemente pela Lei de Liberdade Econômica, não sendo mais esse o valor da multa. Agora, caso a empresa descumpra o prazo de 05 dias úteis para a anotação da Carteira, será lavrado auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
Além disso, a Lei 13.874/19 acrescentou o §8° ao artigo 29 da CLT, devendo o trabalhador ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

Para todos os efeitos, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere a lei.
Para consultar essas informações, o trabalhador deve baixar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou consultar o site www.gov.br/trabalho.
É importante destacar também que o Tribunal Superior do Trabalho- TST entende que a retenção injustificada da CTPS do trabalhador gera o direito à indenização por dano moral.
Sendo assim, é de suma importância que o empregador esteja atento aos seus deveres, tendo em vista que eventuais irregularidades cometidas podem lhe gerar grande prejuízo financeiro.
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