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Prazo para anotação na Carteira de Trabalho

A Lei da Liberdade Econômica mudou algumas questões importantes na CLT. Uma dessas significantes alterações diz respeito ao prazo para anotação na Carteira de Trabalho pelo empregador.


Como se sabe, a Carteira de Trabalho passará a ser emitida preferencialmente por meio eletrônico, sendo realizada a emissão em meio físico somente em casos excepcionais.


Todavia, caso o empregador ainda não se utilize do sistema eletrônico para a anotação de dados, a CTPS física continuará tendo validade, tendo também relevância para prova documental de vínculos trabalhistas.


O artigo 29 da CLT versava que o empregador possuía o prazo de 48 HORAS da admissão do empregado para anotar as informações concernentes à data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houvesse.


No entanto, a Lei 13.874/19 alterou a redação do referido artigo, atribuindo ao empregador o prazo de 05 DIAS ÚTEIS para efetuar as anotações referentes à contratação do novo trabalhador.

Antes, com base no Artigo 53 da CLT, se a empresa recebesse a Carteira para efetuar a anotação e a retivesse por mais de 48 horas ficaria sujeita à multa no valor de metade do salário mínimo.


Contudo, este artigo foi revogado recentemente pela Lei de Liberdade Econômica, não sendo mais esse o valor da multa. Agora, caso a empresa descumpra o prazo de 05 dias úteis para a anotação da Carteira, será lavrado auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho.

Além disso, a Lei 13.874/19 acrescentou o §8° ao artigo 29 da CLT, devendo o trabalhador ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.



Para todos os efeitos, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere a lei.


Para consultar essas informações, o trabalhador deve baixar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou consultar o site www.gov.br/trabalho.



É importante destacar também que o Tribunal Superior do Trabalho- TST entende que a retenção injustificada da CTPS do trabalhador gera o direito à indenização por dano moral.

Sendo assim, é de suma importância que o empregador esteja atento aos seus deveres, tendo em vista que eventuais irregularidades cometidas podem lhe gerar grande prejuízo financeiro.


 

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