A Medida Provisória 927/2020 estabeleceu novas regras para o recolhimento do FGTS pelos empregadores, suspendendo a exigibilidade ou permitindo o parcelamento. Entenda.
Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
A exigibilidade do recolhimento de FGTS pelos empregadores fica suspensa em relação às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Essa prerrogativa dada aos empregadores independe de número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
Parcelamento
Ainda, o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa ou encargos previstos no art. 22 da Lei 8036.
O pagamento será quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
No entanto, caso as parcelas não sejam pagas, haverá a incidência de multas e encargos previstos em lei. Além disso, ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020 serão prorrogados por 90 dias.
Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Requisito
Para usufruir do parcelamento, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/91.
As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos nela decorrentes. Além disso, caracteriza confissão de débito e constituição de instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito do FGTS.
Se rescindir o contrato?
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da exigibilidade de recolhimento dita acima fica resolvida, obrigando o empregador a recolher os valores correspondentes, sem incidência de multa e dos encargos devidos ( art. 22 da Lei 8036), caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
Também ficará obrigado ao depósito dos valores previstos no artigo 18 da Lei 8036/90. As eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no mesmo artigo.
Valores não declarados
Os valores não declarados, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos previstos no artigo 22 da lei 8036/1990.
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