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REDUÇÃO DE SALÁRIO POR ATÉ 120 DIAS: ENTENDA!

O Decreto Nº 10.422/2020 prorrogou os prazos para celebrar acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário. Entenda!


A Medida Provisória 936/2020, que criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, foi transformada na Lei 14.020/2020, sendo o benefício custeado com recursos da União. Ele deve ser pago nas seguintes hipóteses:

  • Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e;

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

O que mudou?


Com o Decreto 10.422/20, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, que era de 90 (noventa) dias, conforme o caput do art. 7º da Lei nº 14.020/2020, fica acrescido de mais 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.



O acordo anterior já terminou, o que fazer?


Na hipótese de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário que já haviam alcançado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, pela regra anterior, é importante que se observe o seguinte:


O tempo de redução do salário já utilizado até a data de publicação do Decreto (14/07/2020) será computado para fins de contagem do limite máximo resultante do acréscimo de prazo.


Ou seja, caso tenha havido acordo de redução de salário e jornada de trabalho pelo período de 90 dias, por exemplo, a prorrogação do acordo só pode ter como prazo mais 30 dias, totalizando 120 dias (novo limite da lei).


Além disso, pode ser realizado um novo acordo com limite máximo de 30 dias, pois, como dito, será contabilizado o período já usufruído no acordo anterior.



É possível intercalar a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada?


Sim. A redução pode ser acordada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados.


Desse modo, empregador e empregado podem acordar que o contrato seja suspenso em alguns intervalos de dias específicos, desde que esse intervalo seja igual ou superior a 10 dias, como estabelece o Decreto.


Além disso, podem intercalar a redução dar jornada de trabalho e salário com a suspensão do contrato de trabalho. Por exemplo: podem acordar um período de suspensão do contrato de trabalho, outro de redução da jornada e salário e, novamente, a suspensão do contrato.


Em todas as situações, deve haver o acordo formal e a observância dos prazos e condições estabelecidos em lei.

 

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