O Decreto Nº 10.470/2020 prorrogou os prazos para celebrar acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário. Entenda!
O que mudou?
Anteriormente, o prazo total para acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário era de 90 dias, de acordo com a Lei 14.020/20. Depois disso, houve uma primeira prorrogação pelo Decreto 10.422/20 que adicionou mais 30 dias à duração máxima dos acordos de redução, totalizando 120 dias.
Agora, com o novo Decreto, houve a prorrogação por mais 60 dias. Dessa forma, os acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário podem chegar até o prazo total de 180 dias.
O acordo anterior já terminou. O que fazer?
Na hipótese de acordos que já haviam alcançado o prazo máximo de 120 dias, pode ser realizado um novo acordo ou as partes podem simplesmente prorrogar o acordo existente.
Em qualquer das hipóteses, o Ministério da Economia deve ser informado através da Secretaria de Trabalho do Governo. Essa comunicação é de responsabilidade do empregador, devendo ser efetuada no prazo de até 10 dias, contados da data de celebração ou prorrogação do acordo.
O tempo decorrido no acordo anterior será contabilizado?
Sim. De acordo com a lei, todos os acordos de suspensão ou redução da jornada de trabalho e salário, quando somados, não podem ultrapassar 180 dias. Ou seja, se empregador e empregado já haviam realizado acordos, o tempo transcorrido deverá ser computado aos novos acordos, tendo o limite total de 6 meses (180 dias).
Pode ser acordada a suspensão do contrato de trabalho por um período menor que 180 dias?
Sim. Segundo a nova regra estabelecida pelo Decreto 10.470/20, a redução proporcional da jornada de trabalho e salário poderá ser efetuada em períodos menores, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento e oitenta dias de que tratamos acima.
É possível intercalar a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada?
Sim. A redução pode ser acordada forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados. Ou seja, empregador e empregado podem acordar que a jornada será reduzida em alguns intervalos de dias específicos, desde que esse intervalo seja igual ou superior a 10 dias, como dito.
Além disso, podem intercalar um período de suspensão do contrato de trabalho, outro de redução da jornada e salário e, novamente, a suspensão do contrato.
Por fim, em todas as situações, deve haver o acordo formal e a observância dos prazos e condições estabelecidos em lei.
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