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REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS⠀⠀⠀⠀

Entenda quais são as regras aplicáveis para o reembolso de voos cancelados⠀

Alterações, cancelamentos e remarcações de voos podem ocorrer no transporte aéreo de qualquer país do mundo, sobretudo com o advento da pandemia do coronavírus. No entanto, é muito importante que você saiba os direitos do passageiro brasileiro.


Em março de 2020 foi editada a medida provisória nº 925/2020 que tratava sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19, sendo transformada na lei 14.034/20. A referida lei sofreu alterações recentemente pela medida provisória nº 1.024/2020. Saiba as regras atuais.


Como ficaram as regras de reembolso das passagens aéreas?


Desistência em até 24h

O passageiro, depois de receber o comprovante da compra da passagem aérea, tem até 24 horas para desistir da compra, sem imputação de qualquer custo. Para isso, a aquisição da passagem deve ter sido feita com antecedência de 7 (sete) dias ou mais com relação à datado voo.


Vale dizer que essa regra vigora tanto para compras realizadas nos endereços eletrônicos como em lojas físicas. Ademais, em tais casos, o reembolso deverá acontecer em até 7 dias independentemente da situação provocada pelo coronavírus.


Ainda assim, após decorrido o prazo de 24 horas, o passageiro ainda poderá remarcar o seu voo para outra data ou solicitar o reembolso do valor pago. No entanto, estará sujeito a eventuais multas contratuais e ao pagamento de diferença tarifária, se for o caso.


Reembolso da passagem

De acordo com as novas regras, para voos entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, em razão da pandemia da COVID-19, o prazo de reembolso é de 12 meses (contados da data do voo).


Já em relação aos voos programados até 18 de março de 2020 e a partir de 1º de novembro de 2021, o prazo de reembolso é de 7 dias, contados da solicitação do passageiro. Convém destacar que a empresa deverá observar os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea pelo passageiro.


Ademais, devem ser observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.


Os custos do reembolso recairão sobre o valor dos serviços de transporte e sua variação ocorrerá também de acordo com as regras do contrato de transporte da passagem aérea adquirida. As multas cobradas pela empresa aérea não poderão ser maiores que esses valores, mesmo que a passagem aérea seja promocional.


Sem embargo, o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.


Troca por créditos

Em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.


Cabe frisar que o crédito deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.


Por fim, as tarifas de embarque devem ser sempre reembolsadas ao passageiro que não embarcou. Para passagens remarcadas, as tarifas aeroportuárias poderão ser utilizadas no novo embarque.

 

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