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Reembolso ao consumidor- Eventos e Turismo

Com a intenção de atenuar os efeitos da crise sanitária, regras sobre cancelamentos, remarcações e reembolsos foram adotadas. Saiba como está funcionando.

Todos sabem que a pandemia do coronavírus afetou todos os setores da economia no país. Nos mercados de eventos e turismo não foi diferente, com impacto estimado em bilhões de reais. Nesse cenário, foram adotadas algumas medidas provisórias que posteriormente, foram convertidas em lei.


A lei atual que dispõe sobre a remarcação de eventos e serviços turísticos tem sido amplamente utilizada, mesmo havendo ainda discussão se a referida lei abrange festas, formaturas, casamentos, show e eventos em geral. Em relação aos serviços turísticos, são aqueles mencionados na Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/08), por exemplo: agências de turismo, transportadoras turísticas, parques temáticos e acampamentos turísticos.


Nesse contexto, é relevante que você saiba as regras atuais sobre cancelamentos, remarcações e reembolsos. Acompanhe o texto.


Qual é a lei atual?


Para se ter um breve panorama, relembramos que em abril de 2020, foi adotada a medida provisória nº 948/2020 que posteriormente foi convertida na Lei 14.046/2020. Com a persistência da crise pandêmica, em março desse ano (2021) foi adotada nova medida provisória, a de nº 1036/2021, que foi convertida na lei atual, a Lei 14.186 de 15 de Julho de 2021.


Esta última lei, alterou a lei anterior de modo a estender o período de aplicação para prorrogar o prazo de utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou ou para a obtenção da restituição do valor pago e a prorrogar o prazo para remarcação de serviços.


Prestador de serviços não é obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor


Segundo a lei vigente, na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.


É imprescindível frisar que os adiamentos e cancelamentos regulados pela lei, são os que ocorrem em decorrência da pandemia da covid-19 e no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.


Nesse contexto, a empresa ou prestador de serviços fica desobrigado de reembolsar o valor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

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Reembolso dos valores pagos pelo consumidor


O prestador de serviços ou a empresa deverão reembolsar o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito.


Sendo assim, deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022.


Remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados


Ocorrendo a remarcação dos serviços, os valores e as condições dos serviços originalmente contratados devem ser respeitados. Ademais, a data-limite para ocorrer a remarcação é 31 de dezembro de 2022.


Disponibilização de crédito


Em sendo o caso de o consumidor ter adquirido o crédito até a data de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.


Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, ou do valor a ser restituído ao consumidor no caso de impossibilidade de remarcação ou disponibilização de crédito.


E se a pandemia perdurar?


É relevante pontuar que a remarcação ou disponibilização de crédito aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.


O consumidor é obrigado a pagar taxa ou multa?


Segundo a lei, o adiamento ou cancelamento dos serviços ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.


Qual é o prazo para o consumidor fazer as solicitações?


Essas solicitações podem ser realizadas em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.


Se o consumidor não fizer a solicitação dentro do prazo acima, o fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento.


E se houverem multas por cancelamento no contrato assinado?


A nova lei dispõe que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista abrangidos nesta lei (Lei 14.186/2021) caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor-CDC.


No entanto, convém ressaltar que a referida lei não exclui a aplicação do CDC, não podendo a sociedade empresária ou prestador de serviços agirem de má-fé ou de forma contrária aos direitos básicos do consumidor.

 

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