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Suspendo ou não as atividades na minha empresa?

O vírus COVID-19 (Coronavírus) tem se propagado rapidamente pelo nosso país. Recentemente, o Governo editou a Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da pandemia.

Nesse cenário, alguns estados regulamentaram a situação através de decretos, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro (DECRETO Nº 46.973), que para algumas atividades determinou a suspensão sob pena de sanções legais e outras apenas recomendou a suspensão.


Ademais, é importante deixar claro que se trata de uma situação excepcional, em que as consequências da pandemia são imprevisíveis. Por esta razão, espera-se que o Governo edite novas leis que regulem a situação para as empresas e trabalhadores.


À vista disso, o empresário se encontra em um grande dilema: suspende ou não as atividades da empresa?

Separamos algumas orientações valiosas para você concernentes às questões trabalhistas.


Segundo as regras atuais da CLT, o empregador é quem assume os riscos do negócio. Ou seja, ao empregador incumbe a responsabilidade exclusiva dos ônus decorrentes de sua atividade empresarial, inclusive quanto ao contrato empregatício celebrado.


Por esta razão, caso decida suspender as atividades da empresa, pela regra da assunção dos riscos pelo empregador, os prejuízos ou perdas não podem ser distribuídos aos empregados, ainda que em uma situação de força maior.


Sendo assim, o empregado não pode ser descontado dos dias em que a empresa permaneceu com as atividades suspensas, a não ser em hipóteses específicas da lei, segundo a regra geral.


Frente a isso, o empresário tem algumas possibilidades legais para tentar amenizar os prejuízos financeiros e continuar a empresa:


  • -Conceder licença remunerada aos funcionários;

  • -Se utilizar do sistema de banco de horas;

  • -Férias coletivas;

  • -Suspensão do contrato para qualificação profissional;

  • -Suspensão do Contrato ou Redução do Salário em norma coletiva;

  • -Suspensão do contrato por mútuo consentimento;

  • -Teletrabalho ou Home Office;

  • - Entre outras.


Falaremos sobre cada uma dessas hipóteses em publicações específicas. Entretanto, é importante que o empresário esteja bem assessorado quanto a todas essas possibilidades, pois decisões equivocadas podem gerar um transtorno ainda maior.


 

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