O Decreto nº 10.470/20 prorrogou novamente o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão do contrato de trabalho.
De acordo com o novo Decreto, o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho que era de 120 dias, fica acrescido de mais 60 dias.
Desse modo, o prazo total para a suspensão do contrato de trabalho e salário pode chegar até 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública em razão do coronavírus.
É importante pontuar que o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso, passa a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito, nos termos da lei.
O tempo decorrido nos acordos anteriores serão computados?
Sim. De acordo com a lei, caso empregador e empregado já tenham celebrado acordos de suspensão ou redução proporcional da jornada de trabalho e salário, o período já transcorrido será computado.
Sendo assim, quando somados todos os acordos de suspensão ou redução da jornada de trabalho e salário já realizados, não podem ultrapassar o prazo total de 180 dias.
É possível intercalar a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada?
Sim. A suspensão pode ser acordada forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados. Ou seja, empregador e empregado podem acordar que o contrato será suspenso em alguns intervalos de dias específicos, desde que esse intervalo seja igual ou superior a 10 dias.
Além disso, podem intercalar um período de suspensão do contrato de trabalho, outro de redução da jornada e salário e, novamente, a suspensão do contrato.
Em todas as situações, deve haver o acordo formal e a observância dos prazos e condições estabelecidos em lei.
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