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SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRORROGADA

O Decreto Nº 10.422/2020 prorrogou os prazos para celebrar acordos de suspensão de trabalho. Entenda!




A Medida Provisória 936/2020, que criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, foi transformada na Lei 14.020/2020, sendo o benefício custeado com recursos da União. Ele deve ser pago nas seguintes hipóteses:

  • Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e;

  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

O que mudou?


Com o Decreto, o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, que era de 60 (sessenta) dias, conforme o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de mais 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.



O acordo anterior já terminou, o que fazer?


Na hipótese de acordos de suspensão do contrato de trabalho que já haviam alcançado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pela regra anterior, é importante que se observe o seguinte:


O tempo de suspensão do contrato de trabalho já utilizado até a data de publicação do Decreto (14/07/2020) será computado para fins de contagem do limite máximo resultante do acréscimo de prazo.


Ou seja, caso tenha havido acordo de suspensão do contrato de trabalho pelo período de 60 dias, por exemplo, a prorrogação do acordo só pode ter como prazo mais 60 dias, totalizando 120 dias (novo limite da lei).


Além disso, pode ser realizado um novo acordo com limite máximo de 60 dias, pois, como dito, será contabilizado o período já usufruído no acordo anterior.



Pode ser acordada a suspensão do contrato de trabalho por um período menor que 60 dias?


Sim. Segundo a nova regra estabelecida pelo Decreto 10.422/20, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada em períodos menores, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que tratamos acima.



É possível intercalar a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada?


Sim. A suspensão pode ser acordada forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados. Ou seja, empregador e empregado podem acordar que o contrato será suspenso em alguns intervalos de dias específicos, desde que esse intervalo seja igual ou superior a 10 dias, como dito.


Além disso, podem intercalar um período de suspensão do contrato de trabalho, outro de redução da jornada e salário e, novamente, a suspensão do contrato.


Em todas as situações, deve haver o acordo formal e a observância dos prazos e condições estabelecidos em lei.

 

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